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Contabilidade pessoal: circunstâncias onde um funcionário não pode ser demitido

De acordo com o resguardo constitucional, funcionários, independentemente da sua segmentação comercial, não podem ser demitidos em algumas circunstâncias

Antes de mais nada, é bom frisar que esse artigo vai dar um “cala a boca” para aqueles que acham a contabilidade pessoal desnecessária em um contexto comercial. É natural não dar-se importância, mas sofrer as consequências em determinado momento do curso empresarial. No caso da contabilidade empresarial, esse curso está no momento em que o empresário vê-se na necessidade de demitir algum funcionário, mas se esquece de todos os fatores legais que os resguardam.

Embora não seja um assunto legal, principalmente ao funcionário, a demissão é algo latente e que vai ser usado pelo empresário, seja de que segmento for, a qualquer momento, seja por meio do fator que for, estratégia, fator técnico, gargalo, enfim. E é nesse momento que a contabilidade pessoal resguardará totalmente o empresário.

Por tudo isso citado acima que esse artigo trará informações dentro do conceito de contabilidade pessoal, deixando claro que as informações serão uniformes, não dependendo necessariamente da segmentação.

Pré-aposentadoria

Situação onde o funcionário está próximo da aposentadoria, independentemente de ser integral ou proporcional. Entretanto, esse resguardo constitucional possui um asterisco, a estabilidade pré-aposentadoria precisa estar prevista pelas normas das coletivas categorias, caso o funcionário esteja resguardado por esse regimento legal, o empresário está vetado de demitir determinado colaborador dentro deste prazo (que pode ser de 12 ou 24 meses antes da aposentadoria, desde a entrada obviamente), claro que com a ressalva de situações que determinem justa causa.

Pré-dissídio

Mas uma situação prévia que resguarda a empresa de demitir determinado funcionário é o dissídio. Muitas categorias empresariais possuem um resguardo de um mês antes da data base da convenção coletiva que define o reajuste salarial da sua categoria.

A legislação esta prescrita da seguinte forma: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.

Ou seja, o empresário que demitir seu funcionário num período de 30 dias antes do dissídio terá que arcar por uma multa de “estabilidade do dissídio”.

De acordo com a nova Leio do Aviso Prévio cada um ano trabalhado acrescenta três dias por ano e a estabilidade é proporcional ao tempo de trabalho do funcionário em determinada empresa.

Acidente de Trabalho

De acordo com as normas legais, o acidentado de trabalho tem resguardado um ano de estabilidade em sua empresa, desde a data do acidente, fazendo parte ao auxílio doença previsto legalmente ao colaborador.

Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a partir daí quem arca com os custos do funcionário acidentado é  o INSS, dentro do pedido de auxílio-doença do trabalhador.

Caso o funcionário pare de trabalhar durante um período superior a 15 dias e não entrar com o pedido de auxílio-doença, ele não terá os seus direitos de recebimento legais, tendo, assim, obrigatoriamente ter que dar entrada em suas possibilidades legais.

O funcionário também terá direitos legais de auxílio-doença e resguardo empresarial, caso contraia alguma doença em pleno exercício do seu trabalho.

Gestação

Outro motivo que resguarda o funcionário é a gestação esse resguardo parte do momento da descoberta da gravidez e se mantém cinco meses após o parto.

Caso o empregador não tenha conhecimento da gestação, é obrigado a reintegrar a funcionária ao seu quadro ou indenizá-la proporcionalmente.

A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a estabilidade.

Aborto involuntário

Situação delicada, onde a gestante sofre aborto espontâneo e possui toda a estabilidade empresarial que resguardam a sua recuperação dentro do tempo necessário.

Documento coletivo

A estabilidade de determinada categoria pode ser resguardado dentro de um documento coletivo que garante emprego em seu segmento e estabilidade para situações específicos, como, por exemplo, a já citada aposentadoria.